As informações aqui expostas, são baseadas na revista mundo trânsito e em pesquisas para confirmação ao denatran e contran.
A diferença entre o trailer e o motor-home (motor casa) encontrada no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro:
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) – veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
TRAILER – reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
BALANÇAS NAS ESTRADAS:A Portaria do DENATRAN, a 870/10, modificada por outra Portaria do DENATRAN, a 85/13 estabelece quais veículos devem adentrar as balanças de pesagem e, de acordo com a norma, o motor-home não se enquadra nesta obrigatoriedade.
TACÓGRAFOS:
A Resolução CONTRAN nº87/1999,é sobre o uso de tacógrafo, mas não altera o Artigo 2º inciso III da resolução 14/1998 do CONTRAN, que desobriga o tacógrafo para veículos categoria particular, sem transporte remunerado. Uma vez que o motor home ou trailer estiverem registrados na categoria particular, não é obrigatório o uso do cronotacógrafo.
FAIXAS REFLETIVAS:
Uma vez que o motor home ou trailer são particulares e não fazem transportes remunerados de carga ou de passageiros eles não precisam usar as faixas.
Mas................ se pensar bem temos alguns motivos para ter as faixas, pelo menos na minha visão/opinião.
** as faixas auxiliam a segurança do veiculo, no escuro reflete a luz e auxiliaria a evitar colisão.
* vai que algum guarda, bem ou mal intencionado, refere-se ao documento de veiculo motorhome, caso ainda conste categoria particular mas com modelo "micro- onibus" que por este motivo deveria ter a tal faixa.
Pensando assim, no meu eu coloquei as faixas.
CATEGORIA DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR O VEICULO:
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
Conf. Art. 143 do CTB e Res. 168 do CONTRAN anexo I
CATEGORIA | ESPECIFICAÇÃO |
"B" | Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG. Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário. |
"C" | Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação. Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg. Todos os veículos abrangidos pela categoria "B". Ex: Caminhão. |
"D" | Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista. Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C". Ex: Microônibus, Ônibus. |
"E" | Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Ex.: Veículo com dois reboques acoplados. |
MOTOR-CASA |
Até 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C, caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o motorista, categoria D.
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Grato, Jeferson.